quinta-feira, 12 de fevereiro de 2004

Câmara aprova lei que diferencia usuário de traficante

12 de fevereiro de 2004, Agência Brasil - Radiobrás

Ellis Regina

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou hoje (12 de fevereiro) o substitutivo ao projeto de lei que diferencia usuário de traficante de drogas. O projeto cria o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e, para ser sancionado, ainda precisa ser analisado pelo Senado.

Usar drogas ainda continua sendo crime, mas as penas serão mais brandas. Em vez de prisão, usuários ou dependentes poderão prestar serviços à comunidade ou comparecer a programas educativos por um período que varia de cinco a dez meses, em casos de reincidência. “Não descriminaliza o uso de drogas, mas é um passo importante para enfrentar uma concepção hipócrita da sociedade, quando ele define que não haverá mais prisão para usuário de drogas”, explica o relator da matéria, deputado Paulo Pimenta (PT-RS).

O Estado passará a coordenar uma política de saúde pública com o Sistema Nacional Antidrogas. O tratamento médico gratuito em estabelecimento especializado poderá ser determinado pelo juiz. Quando a nova lei passar a vigorar, traficantes poderão pegar de cinco a 15 anos de prisão. Já o financiador do tráfico, poderá ficar preso por até 20 anos. Os bens adquiridos com o tráfico ou usados com este fim, como carros, aviões e embarcações, serão confiscados e doados às instituições de tratamento de dependentes.

O projeto aprovado é inovador porque determina que a prisão para dependentes somente será permitida quando o usuário se recusar a cumprir as alternativas impostas pela Justiça. “Dependente é uma situação. Repressão e combate ao tráfico é outra coisa totalmente distinta”, explica o relator.

O deputado Paulo Pimenta acolheu sugestões de última hora que mudaram os prazos para conclusão dos inquéritos policiais. O tempo de conclusão passou de 15 para 30 dias, se o traficante estiver preso, e de 30 para 90 dias se o traficante estiver foragido.

A lei em vigor é de 1976.

Fonte: http://www.cidadania.org.br/conteudo.asp?conteudo_id=3157&secao_id=92

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2004

Discurso de Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP)

11 de fevereiro de 2004, Câmara dos Deputados

[Sr. Aloysio Nunes Ferreira:]

Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, tivemos, nesta manhã, rico e proveitoso debate na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação sobre esse projeto de lei [Projeto de Lei Nº 7134/2002]. Na ocasião, ressaltaram-se as qualidades de bom negociador e ouvinte, de homem de bom senso e do diálogo do Relator, Deputado Paulo Pimenta.

S. Ex.ª aprimorou o projeto, após ter recebido material proveniente do Senado Federal, colaborações, da Secretaria Anti-Drogas, dos Ministérios da Justiça e da Saúde.

Também foram incorporadas inúmeras sugestões da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. Portanto, caso o substitutivo seja aprovado, teremos uma legislação muito melhor do que a atual.

A proposta do Relator inspira-se nos princípios que orientam as mais modernas legislações sobre a matéria: dar tratamento penal ao tráfico e acentuar os aspectos preventivos, educacionais e reabilitadores do tratamento destinado ao usuário.

No entanto, Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, creio que faltou um passo ousado para que o projeto atendesse àquilo que, na minha opinião - que seguramente é minoritária neste Plenário -, daria tratamento adequado e correto ao fenômeno do consumo de drogas em nosso País. Sou da opinião de que o mero consumo de drogas não deve estar submetido ao tratamento do Direito Penal. Não sou a favor, muito pelo contrário, do consumo de drogas ou daquilo que venha a afetar a consciência dos homens, levando-os à dependência e reduzindo sua capacidade de trabalhar e de sentir afeto. Mas, criminalizar essa conduta não é a melhor maneira de desestimular o consumo de drogas.

Não creio que o tratamento penal seja adequado por uma questão de princípio: entendo que não se pode dar tratamento penal a um crime que não tem vítima, a um crime cuja vítima seria, a rigor, o próprio usuário.

Assim como não se pune a automutilação ou a tentativa de suicídio, não se pode dar tratamento criminoso, ainda que com pena atenuada, à pessoa que consome drogas ocasionalmente, sem causar prejuízo a ninguém, na intimidade do seu lar. Qual bem jurídico se quer tutelar inserindo essa pessoa num círculo infernal? Não vejo vantagem alguma nisso.

O tratamento repressivo ao consumo obedece à estratégia inspirada pela política criminal norte-americana, é mais uma manifestação da hegemonia dos Estados Unidos no mundo. Mas as estatísticas sobre esse mal que afeta a sociedade mostram que, nas últimas décadas, houve aumento do consumo de drogas e do poder do tráfico, com todos os consectários que isso produz, inclusive corrupção policial.

Portanto, sou favorável à idéia da descriminalização do uso das drogas. Devemos submeter o usuário a tratamento caso seja dependente. É preciso orientar, prevenir e esclarecer quanto aos males do consumo de substâncias ilícitas. Mas não podemos trazer para o âmbito da persecução penal esse comportamento, sob pena de acentuar a sensação de marginalidade que, por sua vez, poderá levar a maior consumo e permanência do usuário nas redes de tráfico.

O projeto também não permite que drogas sejam ministradas em ambiente terapêutico, prática utilizada hoje, com grande sucesso, no combate à dependência de drogas pesadas, a exemplo do crack. Não há uma válvula que permita a utilização, sob controle médico, de drogas ilícitas, com o objetivo de livrar o doente da dependência de drogas pesadas, conforme a literatura médica registra, com êxito indiscutível.

Sr. Presidente, o projeto inegavelmente representa extraordinário avanço no tratamento dessa matéria ao impedir que o consumidor seja submetido à pena de prisão e ao acentuar os mecanismos ligados à prevenção, ao esclarecimento e à recuperação daqueles que são vítimas da dependência de drogas.

[Sr.ª Juíza Denise Frossard:]

Exmo. Sr. Deputado, antes de V. Ex.ª se retirar da tribuna, permite-me um aparte?

[Sr. Presidente (João Paulo Cunha):]

Deputada Juíza Denise Frossard, o tempo do Deputado Aloysio Nunes Ferreira está esgotado, mas, como a matéria é relevante, permito a V. Ex.ª que o aparteie.

[Sr.ª Juíza Denise Frossard:]

Sr. Presidente, aproveito a oportunidade para apartear um ex-Ministro da Justiça.

Deputado Aloysio Nunes Ferreira, a tese de V. Ex.ª é provocativa. V. Ex.ª provocou a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, este Plenário e o Brasil inteiro. Peço que V. Ex.ª esclareça seu posicionamento diante da Convenção de Viena, da qual o Brasil é signatário e se comprometeu a criminalizar o uso, reservando-se apenas o direito de determinar a pena do usuário de droga. Não fizemos reserva. É muito importante ouvir a ponderação de V. Ex.ª a esse respeito.

[Sr. Aloysio Nunes Ferreira:]

Agradeço a oportunidade deste esclarecimento e o aparte de V. Ex.ª.

O Brasil, de fato, é signatário da Convenção de Viena, de 1988, a que a senhora se refere, segundo a qual o Brasil se comprometeu, dentro dos limites e princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, a dar tratamento criminal ao consumo de droga.

Faço uma primeira observação. Entre os princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, está o respeito à privacidade, à esfera individual da pessoa humana, que é insuscetível da intervenção do Estado. Assim como não posso dar tratamento criminal à automutilação, não posso dar tratamento criminal a uma conduta que não faça mal a ninguém, que se esgote no âmbito da minha estrita intimidade.

Em segundo lugar, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o texto das convenções internacionais, as normas que nelas contêm, são incorporadas ao Direito Interno com o estatuto de lei ordinária. Portanto, podem ser alteradas por decisão da instância legislativa competente. No caso, o Congresso Nacional. É um problema político que outros países, como a Itália, por exemplo, já enfrentaram, mas não é obstáculo intransponível.

LEIA TAMBÉM:
Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 7134/2002

Fonte: http://www.gabeira.com.br/causas/subareas.asp?idSubArea=246&idArea=1&idArtigo=487
 

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